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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

CICLO FAIXA É LEI!

MAS A NOSSA... NOS FOI TIRADA.

LEI Nº 14.762, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

Institui a Política Estadual de Mobilidade por Bicicletas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, no âmbito do Estado de Pernambuco, com vistas a fomentar uma cultura favorável aos deslocamentos cicloviários como modalidade de transporte eficiente e saudável.

Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta será voltada à mobilidade da população, e terá os seguintes objetivos:

I - estimular o uso seguro da bicicleta, como meio de transporte preferencial a ser utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer;

II - proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas;

III - reduzir a circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;

IV - melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;

V - estimular e apoiar a cooperação entre cidades do Estado de Pernambuco, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por intermédio das Secretarias Estaduais, a implementação e a coordenação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, a partir das seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de atividades utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes;

II - desenvolvimento de medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas, durante os deslocamentos, incluindo a possibilidades de integração do transporte por bicicleta ao sistema de transporte público existente;

III - fomento à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;

IV - estímulo à criação de rotas operacionais de ciclismo, sobremaneira nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias públicas, nos parques e em outros espaços naturais;

V - fomento à realização de campanhas educativas voltadas à importância do uso da bicicleta como forma de atingir os objetivos da Política.

Parágrafo único. Além da coordenação e implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria das Cidades:

I - proporcionar orientação e apoio aos Municípios na elaboração de planos cicloviários;

II - fomento à capacitação e orientação aos ciclistas, fornecendo noções básicas de circulação, conduta, segurança e das leis de trânsito.

Art. 4º A implementação da Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta poderá envolver os demais órgãos do Poder Executivo Estadual e outros Poderes do próprio Estado, da União e Municípios, além de ciclistas, representantes da sociedade civil organizada, e profissionais especializados em políticas de desenvolvimento urbano.

Art. 5º A partir da regulamentação da presente Lei, na elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, praças e parques financiados com recursos estaduais, dever-se-á contemplar, de acordo com os estudos de viabilidade, o tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior.

Art. 6º Fica determinado, em consonância com a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta, que os imóveis em que funcionem órgãos do Poder Executivo Estadual deverão possuir estrutura física adequada para o estacionamento de bicicletas.

Parágrafo único. Os imóveis públicos tratados no caput terão o prazo de 02 (dois) anos, a partir da publicação da presente Lei, para providenciar suas adequações físicas.

Art. 7º O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei para inclusão dos programas e ações que comporão a Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta no Plano Plurianual e nos Orçamentos do Estado de Pernambuco.

Art. 8° A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado


DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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